Depois de um período no Rio de Janeiro acompanhando a minha mãe em hospital para cirurgia, retorno à postagem no blog. Continuo grato aos leitores pela participação com a leitura e o envio de comentários no blog. E uma dessas participações deu origem a essa postagem. Vamos ao assunto:
Estácio de Sá com mais uma CONDENAÇÃO! |
Uma Aluna Universitária do Estado do Rio de Janeiro enviou e-mail para o blog explicando a COVARDIA sofrida pela Estácio de Sá, alguns meses atrás. Em resposta, expliquei o que ela deveria fazer para reparar o dano sofrido pela IRRESPONSABILIDADE da citada instituição, buscando o Juizado Especial Cível no fórum da cidade onde mora para ingressar com uma Ação Judicial contra a Estácio, podendo fazer sem advogado, com o valor da causa até 20 salários mínimos. O Juizado Especial Cível de todas as cidades atendem a este tipo de demanda com estagiários do curso de Direito sendo supervisionados por advogados. Foi o que ela fez e o resultado foi obtido no dia 23/10/2015, com a sentença dada por juiz leigo e com a HOMOLOGAÇÃO da sentença feita no dia 15/10/2015.
Cidadania, SEMPRE! |
Pedi autorização da Aluna Universitária e leitora para publicar aqui no blog a sentença, omitindo qualquer informação que pudesse identificá-la. A Aluna autorizou, nesses termos, pedindo que não fosse divulgado nem mesmo a Comarca/Cidade onde foi feita a Ação Judicial. A universitária enviou e-mail agradecendo pela ajuda que recebeu do blog que, por e-mail, recebeu as explicações necessárias para buscar o seu DIREITO. Aliás, todos e-mails e comentários postados nos blogs recebem respostas, mas poucas são as pessoas que enviam o retorno com a solução do problema ou do que foi feito para resolver a questão. Por isso, deixo aqui, publicamente, o meu agradecimento à Universitária que retornou com a sua questão resolvida, fazendo questão que outras pessoas saibam que podem e DEVEM buscar o seu DIREITO, sem qualquer dúvida. Agradeço também as considerações feitas pela Aluna Universitária sobre o meu trabalho no blog, prestando serviço à sociedade. Muito grato mesmo!!!
Abaixo, seguem o Projeto de Sentença e a HOMOLOGAÇÃO da mesma, feita por juiz togado, com a condenação da Estácio de Sá, mais uma vez, "para variar".
Parabéns à ALUNA UNIVERSITÁRIA!!!
Com problemas para anexar o arquivo com a sentença e a sua homologação, segue abaixo a transcrição de ambas:
Projeto de Sentença:
Processo nº:
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???????-??.2015.8.19.????
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Tipo do Movimento:
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Sentença
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Descrição:
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Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, segue
breve síntese dos fatos.
Trata-se de demanda em que a parte autora pleiteia disponibilização de
uma disciplina ´estágio obrigatório supervisionado de ??????????????´ no turno da
noite, vez que a empresa ré somente disponibilizou tal disciplina no turno
vespertino, razão pela qual não consegue assinar um termo de estagio
(necessário para o termino da graduação), já que o mesmo se dá das 13 às 17h,
ocasionando conflito com a outra disciplina que foi imposta durante a tarde.
Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, vez que cumpridos
seus requisitos. No mérito, a relação é de consumo e aplica-se a Lei 8.078/90.
Ante a verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte autora,
inverto o ônus da prova na forma do artigo 6º, VIII do CDC. Inclusive tenho
como razoável as alegações da parte autora.
O documento de fls. 45 indica que a autora é matriculada no turno da
noite e a sua declaração de estágio em fls. 24 indica que o mesmo será
realizado das 13h às 17h, o que em tese, não ocasionaria qualquer conflito de
horários. O contrato assinado entre as partes não pode dar livre arbítrio
para a empresa ré mudar turnos de determinadas disciplinas, a fim de que os
consumidores se adequem às demandas e ofertas de vagas, que interessa
exclusivamente aos caprichos da demanda, deixando-os vulnerável diante de uma
pratica arbitraria e unilateral de vantagem manifestamente abusiva.
O artigo 30 e 35 do CDC impõe à ré o dever de cumprir com suas
obrigações e planos ofertados, não podendo esquivar-se de entregar o que
assumiu cumprir. Inclusive a empresa ré não nega os fatos e também não
demonstra ter adimplido com seu dever, não se desincumbindo do seu ônus.
Gerar expectativa disponibilização de disciplinas nos turnos contratados e
não fazê-lo é ludibriar o consumidor que de boa-fé anseia usar dos serviços,
frustrando lhe a confiança legitima que obteve ao adquiri-los, por isso
merece o autor ser indenizado na forma do artigo 6º, VI do CDC. Até mesmo
porque diante da responsabilidade objetiva do artigo 14 do CDC a ré responde
pelo atraso, independentemente de culpa. Ressaltando que o serviço aqui
discutido é essencial e primaria: educação. Cabe a parte autora a escolha de
pedir o cumprimento forçado da obrigação ou a rescisão do contrato na forma
do artigo 35 do CDC.
Igualmente, deve-se salientar a desídia da empresa ré em não contornar
a situação e deixar o caso necessitar de intervenção judicial para ser
solucionado.
Ademais, o autor ao deixar de se beneficiar do serviço enquanto o
imbróglio não se define agrava ainda mais o dissabor, transtorno e frustração
experimentados pela parte autora que vão além de um mero aborrecimento. Para
o jurista Caio Mario da Silva Pereira, o dano moral é ´qualquer sofrimento
humano que não é causado por uma perda pecuniária e abrange todo atentado à
sua segurança e tranquilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de
sua inteligência, às suas afeições etc...´. Wilson Melo da Silva explica que
danos morais são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de
direito em seu patrimônio ideal, que é o conjunto de tudo aquilo que não seja
suscetível de valor econômico.
Por esse entendimento doutrinário, o dano moral é qualquer dano não
patrimonial. Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a
ré a:
1) matricular a parte autora na matéria de estágio obrigatório
supervisionado de ?????????????????? no TURNO ?????????????? no campus ????????????????, de forma
a possibilitar a assinatura do termo de compromisso de estágio (TCE)
n´:??????????, no prazo de 05 dias, sob pena de multa a ser arbitrada em sede
de execução;
2) pagar a parte autora a importância de ?????????????? a título de
indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir da publicação
desta sentença e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação, extinguindo
o feito com resolução do mérito a teor do disposto no art. 269, I, do CPC.
Sem custas e honorários.
A parte Ré fica ciente de que deverá depositar a quantia acima fixada,
referente à condenação em pagar quantia certa, no prazo de 15 dias após o
transito em julgado, independente de nova intimação, sob pena de multa de 10%
prevista no artigo 475-J do CPC, nos termos do Enunciado nº 13.9.1 do Aviso
nº 23/2008. Na forma do artigo 40 da Lei 9099/95, remeto o presente projeto
de sentença para homologação do (a) MM. Juiz (a) de Direito, para que produza
os devidos efeitos legais. Cidade ????, 23 de outubro de 2015. Julio de Araujo
Neto. Juiz Leigo.
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Homologação da Sentença:
Processo nº:
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???????-??.2015.8.19.????
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Tipo do Movimento:
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Sentença/Homologação
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Descrição:
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HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo Juiz Leigo que presidiu a AIJ, o que faço ao abrigo do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, COM O DEPÓSITO DO RÉU E QUITAÇÃO DO AUTOR, EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO, dê-se baixa e arquivem-se.
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► EM TEMPO: em breve, a nova CONDENAÇÃO da empresa de transporte urbano de Cabo Frio, a famigerada SALINEIRA. A empresa do SERVIÇO VAGABUNDO de Cabo Frio, igual ao GOVERNO MUNICIPAL.
"CIDADÃO, NUM PAÍS EM QUE NÃO HÁ NEM SOMBRA DE CIDADANIA, SIGNIFICA APENAS CIDADE GRANDE." (Millôr Fernandes; desenhista, humorista, dramaturgo, escritor, tradutor e jornalista; 1923-2012)
"CIDADÃO, NUM PAÍS EM QUE NÃO HÁ NEM SOMBRA DE CIDADANIA, SIGNIFICA APENAS CIDADE GRANDE." (Millôr Fernandes; desenhista, humorista, dramaturgo, escritor, tradutor e jornalista; 1923-2012)
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